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Advogado ( sócio fundador do escritório Franco do Amaral e Godwin Advogados). Especialista em Direito Civil e em Direito Material e Processual do Trabalho. Professor de Direito e Processo do Trabalho.

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Comentários

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Alexandre Godwin, Advogado
Alexandre Godwin
Comentário · há 9 anos
Marcos, boa noite!

No caso que você descreveu, sob o ponto de vista econômico envolvendo verbas trabalhistas, você teria o prazo de dois anos após a extinção contratual para ajuizar a ação.

Posto que a relação de emprego terminou em 2007, já ocorreu a prescrição da pretensão.

O digníssimo magistrado do trabalho e professor da Universidade de São Paulo, Jorge Luiz Souto Maior, entende que enquanto não regulamentado o inciso I, do artigo 7, da CF (que trata da proteção contra a dispensa arbitrária) não há prescrição trabalhista.Neste sentido, você poderia deduzir a sua pretensão em juízo.Entretanto tal posicionamento é minoritário (praticamente isolado).

Você poderia buscar indenização por dano existencial (vide artigo que escrevi). Entretanto, dependeria do juiz entender que a prescrição do dano existencial é de dez anos e tal posicionamento é minoritário na Justiça do Trabalho, que aplica a prescrição bienal e quinquenal também nos casos que envolvem direitos extrapatrimoniais ( dano moral, existencial, estético...)

Ressalto posicionamentos relativos à inexistência de prescrição em ação civil pública na defesa de direitos difusos.No caso há expressiva corrente doutrinária que considera o trabalho escravo uma lesão a direitos difusos , entretanto há fundamento para um pedido de indenização por dano social e não se aplica ao seu caso.

Resumindo, conforme posicionamento majoritário sua pretensão encontra-se prescrita e infelizmente (pelo que você descreveu) não há possibilidade de ter tal direito defendido em juízo.

Agradeço que você tenha tirado um tempo para ler o artigo.

Estimas de minha mais elevada consideração,

Alexandre
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Alexandre Godwin, Advogado
Alexandre Godwin
Comentário · há 9 anos
Boa tarde Marcos,

Agradeço que você tenha lido o artigo e deixado seu comentário.

O tipo penal previsto no artigo
149, do CP é omisso quanto à definição do termo jornada exaustiva e condições degradantes, o que o torna, no particular,um conceito jurídico indeterminado.

E o que é, portanto, jornada exaustiva?

Por exemplo, para o MPT em sua Orientação nº 3 da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONAETE), “Jornada de trabalho exaustiva é a que, por circunstâncias
de intensidade, freqüência, desgaste ou outras, cause prejuízos à
saúde física ou mental do trabalhador, agredindo sua dignidade, e decorra
de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a
sua vontade”.

Para uns será a jornada que ultrapassar dez horas diárias, para outros 12 horas e outros 18 horas.

O magistrado deverá analisar caso a caso pois uma jornada de dez horas de um rural, sem intervalos, sem EPIs, com quinze minutos de descanso para refeição não é a mesma coisa que um jornada de dez horas com intervalos intrajornadas (10 por 90 minutos), com uso de EPIs e duas horas para descanso e refeição. O fundamento é a exaustão causada ao trabalhador.

O Direito Penal é a ultima ratio e portanto o magistrado sopesará de acordo com o caso concreto o que é crime ou mera infração às normas trabalhistas.

O mesmo pensamento se aplica às condições degradantes e cito uma orientação do CONAETE sobre o assunto:

Orientação 04. “Condições degradantes de trabalho são as que configuram
desprezo à dignidade da pessoa humana, pelo descumprimento dos
direitos fundamentais do trabalhador, em especial os referentes a higiene,
saúde, segurança, moradia, repouso, alimentação ou outros relacionados
a direitos da personalidade, decorrentes de situação de sujeição que, por
qualquer razão, torne irrelevante a vontade do trabalhador.

Aqui também deverá ser observado o caso concreto e quem realizará a adequação será o magistrado. Apesar de desejável por muitos é praticamente impossível prever todas as situações de labor em condições degradantes pois o mundo do trabalho sempre está em transição.

Mais uma vez agradeço a você a e todos que deixaram ou vierem a deixar um comentário aqui.

Estimas da mais elevada consideração,

Alexandre.
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